Princípios da Educação Nacional
A promulgação da Constituição Federal (CF) de 1988 representou significativos avanços na conquista de direitos sociais, entre eles o direito à educação.
No sentido de buscar ampliar a democratização em distintos espaços sociais, no contexto educacional, o texto constitucional, no Artigo 206, estabeleceu os princípios norteadores da educação nacional, entre eles, o acesso de todos a educação, entretanto, não apenas o acesso, mas sobretudo a permanência desses educandos na escola.
Na busca por reafirmar os ideais democráticos na educação pública, a CF/88 estabeleceu também o princípio da Gestão Democrática, tornando-o obrigatório nos estabelecimentos oficiais de ensino públicos.
Nesse sentido, os princípios norteadores da educação nacional, estabelecidos na Constituição Federal de 1988, foram reafirmados e ampliados na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Foram incluídos nesta lei princípios como a consideração com a diversidade étnico-racial e a garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida, reiterando assim, o compromisso com a educação de todos.
A LDB estabelece 14 princípios norteadores da educação nacional conforme se segue:
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII – valorização do profissional da educação escolar;
VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX – garantia de padrão de qualidade;
X – valorização da experiência extra-escolar;
XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
XII – consideração com a diversidade étnico-racial.
XIII – garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida
XIV – respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva.
Referências:
BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, 23 de dezembro de 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em: 23 jan. 2023.
BRASIL. (Constituição de 1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, 2016. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 23 jan. 2023.
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