Na primeira quinta-feira do ano, fomos surpreendidos por mais uma alteração no texto da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB. As alterações no texto da LDB, foram feitas pela Lei Federal 13.796, de 03 de janeiro de 2019, e tem como objetivo normatizar a guarda religiosa e a frequência ao ambiente escolar.
A Legislatura congressista que se finda em 2018 aprovou o texto que cria o artigo 7º-A para a LDB, seguindo o percurso normal do processo legislativo o presidente da república deve sancionar a lei aprovada, o então presidente Michel Temer não o fez, deixando recair sobre o novo e atual líder nacional Jair Bolsonaro a incumbência de sancionar o texto.
A inovação no ordenamento jurídico apenas está no texto legal, pois na vida cotidiana as escolas já costumavam respeitar as crenças e seus dogmas, ajustando a organização do trabalho pedagógico sempre que acionadas.
O novo artigo traz a concepção de que o aluno matriculado em qualquer unidade escolar, pública ou privada, de educação básica ou superior, mediante requerimento prévio poderá se ausentar de prova ou aula marcada para dia que segundo os preceitos de sua religião, seja vedado exercício da atividade.
As instituições devem, sem custo adicional, ofertar aula ou prova de reposição, ou ainda trabalho ou pesquisa que substitua o objetivo pleiteado com a atividade na data que o aluno faltou.
Sobre a frequência, está estará regularizada com a reposição ou trabalho. As unidades educacionais têm até 2 anos para se adequar a está inovação legislativa, não se aplicando as escolas militares que possuem regras próprias.
O texto ainda não se encontra no escopo da LDB, visto que a lei só entrará em vigor em 04 de março de 2019, 60 dias após sua publicação no Diário Oficial da União.
Fiquem atentos nas alteração no texto da LDB, mas as provas só podem cobrar tais mudanças quando o edital for publicado após sua entrada em vigor.
Assista o vídeo abaixo:
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