Artigo escrito por: professora Isabella Lumena
COMPETÊNCIA é o poder atribuído pela Constituição a um ente federativo (União, estados, municípios e Distrito Federal) para agir ou legislar sobre determinado assunto. Seria a divisão de “tarefinhas”, para usar um termo mais didático.
A competência pode ser PRIVATIVA (exclusiva de um ente), COMUM (compartilhada por mais de um ente) ou CONCORRENTE (onde todos podem legislar – criar leis – lembrando que a UNIÃO define as normais gerais).
A Lei Orgânica separou um capítulo inteiro (art.14 a 17) para tratar das competências e este tema costuma ser cobrado em todas as provas no âmbito do DF. Muitos alunos consideram que este conteúdo é um “bicho de sete cabeças”. Mas como diria a minha mãe: Você não é todo mundo e vai aprender aqui e agora!
A EDUCAÇÃO aparece nas três modalidades de COMPETÊNCIAS. E você verá como é fácil diferenciar. Vamos lá?
A COMPETÊNCIA PRIVATIVA é uma atribuição que o Distrito Federal não compartilha com mais ninguém. Neste caso, cabe ao DF manter programas de educação, prioritariamente de ensino fundamental e pré-escolar. Note que a educação, na competência privativa, encontra-se “fracionada”. Se a sua prova mencionar ensino fundamental e pré-escolar, lembre-se da competência privativa.
A Educação será compartilhada com a União quando for tratada de forma “abrangente”. É COMPETÊNCIA do Distrito Federal, em COMUM com a União, proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. Note que aqui citamos a educação de forma ampla.
E por fim, a educação também pode ser pauta legislativa. Compete ao Distrito Federal, CONCORRENTEMENTE com a União, LEGISLAR sobre educação. Neste caso, o DF e a UNIÃO podem inovar no mundo jurídico, ou seja, criar leis e normas que tratem sobre a educação no âmbito do Distrito Federal. Perceba que, para a sua prova cobrar sobre a competência concorrente, é FUNDAMENTAL que o verbo “LEGISLAR” apareça no enunciado ou na alternativa.
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