Metas 6 – 15
Na última aula, vimos as metas de 1 a 5 do PNE vigente. Nesta aula, vamos abordar as metas de 6 a 15, comentando aspectos que podem facilitar seu aprendizado e a memorização.
E, se você não sabe o que é Plano Nacional de Educação ou tem alguma dúvida sobre instâncias e gestão democrática, fique à vontade para ver as aulas anteriores.
Confira:
06 – Versa sobre educação de tempo integral;
07 – Versa sobre a qualidade da educação básica aferida pelo Ideb;
08 – Tem como foco elevar a escolaridade da população do campo, negros, pobres, excluídos, marginalizados, isto é, diminuir a lacuna entre ricos e pobres;
09 – Versa sobre a alfabetização de adultos;
10 – Esta meta irá tratar de duas modalidades, pois ela diz que 25% das matrículas da EJA devem estar ligadas à Educação Profissional sob a forma integrada.
11 – O objetivo desta meta, é triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% da expansão no segmento público.
12 – Tem como objetivo elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% e taxa liquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% das novas matrículas, no segmento público.
13 – O objetivo desta meta, é elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75%, sendo, do total, no mínimo, 35% doutores.
Atenção: de acordo com o último relatório do Inep, esta meta (13) já foi atingida. A única integralmente alcançada!
14 – Tem o objetivo de aumentar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 mestres e 25.000 doutores.
15 – Tem o objetivo de garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de um ano de vigência do PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurando que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam. Ou seja, extinguir professor com nível médio; os profissionais precisam ter curso superior na área de formação em que atua.
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