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A educação como um direito básico na Constituição Federal

A Constituição Federal é o principal instrumento de direitos do Brasil, ela serve como parâmetro para a criação de todas as outras normas. É nela que estão garantidos todos os direitos básicos de um cidadão e isso já remete sobre o que é essencial para a sua sobrevivência de forma digna.

É a Constituição Federal que resguarda o direito à educação, que é um princípio básico para o pleno desenvolvimento de uma pessoa. Entre os artigos 205 ao 214 da CF, está explícito que a educação é um direito fundamental social. Lá dispõe que o Estado deve promover e incentivar, com a ajuda da sociedade, o desenvolvimento da pessoa e o seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. Nesse contexto, a educação tem a função social de superar a desigualdades e possui um papel fundamental no desenvolvimento de uma pessoa.

O direito a educação tem relação com todos os outros direitos sociais, como saúde, moradia, alimentação, trabalho, segurança, transporte, lazer, previdência social, proteção à maternidade e à infância, e assistência aos desamparados, assim como, submete-se ao regime constitucional da supremacia dos direitos humanos, de acordo com os princípios da dignidade humana e da igualdade.

É importante frisar que a garantia desse direito é dever do Estado, da família e da sociedade. Dessa forma, o cidadão pode exigir que o Estado ofereça a ele a oportunidade da prática educativa. O art. 208, § 1º, fala sobre a garantia de acesso ao ensino obrigatório e gratuito e classifica-o como um direito público subjetivo, revelando a conexão entre o direito fundamental, individual e social.

Lembrando que, além de ser um dever do Estado garantir o direito e o acesso à educação, a família também deve ter participação nessa tarefa, colaborando com a promoção e o incentivo no processo educativo. Isso indica que o Estado reconhece a importância da sociedade civil na formação educacional dos cidadãos.

Constituição Federal de 1988

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

Art. 208. O dever do Estado com a Educação será efetivado mediante a garantia de:

III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 a 6 anos de idade.

Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação.

 

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